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Abaixo está a resolução que disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica.
RESOLUÇÃO Nº 397 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS,
Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 364, de 20 de maio de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 390, de 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu
Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em
Fisioterapia Oncológica.
Art. 2º - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de
Especialista Profissional em Fisioterapia Oncológica;
Art. 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário
o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
encaminhamento;
III. Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
VII. Realizar intervenção fisioterapêutica para a preservação, manutenção, desenvolvimento e
restauração da integridade cinético funcional de órgãos e sistemas em todas as fases do
desenvolvimento humano;
VIII. Estabelecer cuidados paliativos oncológicos;
termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, entre outros;
XII. Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e
facilitar a funcionalidade do paciente oncológico;
XIII. Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIV. Prescrever a alta fisioterapêutica;
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVI. Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVII. Planejar, participar e executar ações vinculadas a programas nacionais para prevenção,
detecção precoce, tratamento e controle do câncer;
XVIII. Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção
de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º - O exercício profissional do Fisioterapeuta Oncológico é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
III) Domiciliar e Home Care;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor;
Art. 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO
Fonte: Coffito
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